ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS. RE 389.808/PR COM EFEITOS "INTER PARTES" E "EX TUNC". PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE ORDEM JUDICIAL.
1. Trata-se de incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal Federal Regional quanto ao artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
2. A questão central discutida cinge-se na eventual ofensa ao art. 5º, XII, da CF em face do aludido dispositivo legal permitir que as autoridades e os agentes fiscais tributários examinem, através de requisição direta às instituições financeiras e sem autorização judicial, documentos, livros e registros relativos a informações sobre movimentações financeiras diretamente.
3. Não há uma quebra da privacidade, mas sim uma transferência de dados - e também do dever de sigilo - a outro órgão da Administração, uma vez que não está autorizado por lei a levar a público seu conteúdo, permanecendo as informações sigilosas no âmbito administrativo da Receita Federal, que deve utilizar tais informações apenas para o cumprimento das finalidades da Administração Pública.
4. O provimento do RE 389808-PR, no qual o Tribunal Pleno acolheu, por maioria, a tese do Ilustre Ministro Marco Aurélio em favor da impossibilidade de quebra de sigilo bancário pela Secretaria da Receita Federal sem autorização judicial, foi firmado em votação apertada (quatro votos vencidos), em sede de controle difuso de constitucionalidade, gerando efeitos somente inter partes e ex tunc, existindo posicionamentos díspares a respeito da matéria. Assim, não houve um exame definitivo da matéria no âmbito do STF, devendo ser observado o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis.
5. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada.
TRF 2ª Região. Plenário. 0003952-38.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.003952-3). Publicação 04/11/13.