TJRS: SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IPTU PODE SER FEITA POR DECRETO
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. O IPTU é tributo que tem por base de cálculo o valor venal do imóvel, nos termo do art. 33 do Código Tributário Nacional. De acordo com o disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 140 da Constituição Estadual e 150, I, da Constituição Federal, somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota e sua base de cálculo. 2. Súmula nº. 160 do STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". Majoração da base de cálculo do IPTU que depende da elaboração de lei, não podendo Decreto aumentar o valor venal dos imóveis sobre os quais incidirá o imposto, salvo nos casos de mera atualização monetária, que é simples correção do valor da moeda. 3. De acordo com a Lei Complementar nº. 34/2006, do Município de Santa Rosa, em atenção às diretrizes do §1º do seu art. 16, os valores estabelecidos pela Comissão Municipal de valores e registrados na planta de valores foram recepcionados, ganhando o status de lei. 4. Não resta demonstrado que os índices de reajuste empregados ultrapassaram o valor da correção monetária (IPC-A), tampouco a edição de decretos executivos editados posteriormente à entrada em vigor da LC nº. 34/2006. 5. Ônus da prova. Diante da ausência de impugnação aos índices referidos em sede contestacional, que teriam sido aplicados via decreto, e considerando a ausência de prova no sentido de que os percentuais aplicados ultrapassaram o valor da correção monetária medida pelo IPCA (ônus da parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC), improcede a pretensão relativa à restituição. Precedente: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 - MG (2011/0174910-2). RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNANIME. (Recurso Cível Nº 71004664843, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/11/2013)
19/11/2013 - 11:05:05
Roberto Tauil