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ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDAFS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO.
Art. 1o O Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Município da Serra/ES, também identificado neste Estatuto pela sigla SINDAFS, é a organização representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais de Tributos do Município da Serra/ES - AFTM, ativos e inativos, de categoria não organizada, fundado em assembléia de 31 de janeiro de 2014, e sendo regulados pelas Leis Municipais números 1824/1995, 3246/2008 e 3833/2011.
§ 1o O SINDAFS foi constituído por tempo indeterminado e com número ilimitado de filiados, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pelas legislações vigentes.
§ 2o O SINDAFS esta sediado à Rua Major Pissarra, no 68, 2ª andar, sala 01, Centro, Serra, Estado do Espírito Santo, CEP: 29176-020.
§ 3o O foro competente para dirimir assuntos pertinentes ao SINDAFS é o Município da Serra/ES.
§ 4o Desde já declara que a base territorial do SINDAFS é somente a circunscrição do Município da Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O SINDAFS é pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta dos seus filiados, os quais não respondem ativamente, passivamente, subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que poderá constituir mandatário, nos termos do art. 25o, inciso I, deste Estatuto.
Parágrafo único. O SINDAFS não remunerará os membros dos órgãos deliberativos, não distribuindo a estes ou aos seus filiados lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Art. 3o O SINDAFS tem as seguintes finalidades:
I - congregar e representar seus filiados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos ou individuais, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos, com objetivos específicos, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos necessários à defesa de tais direitos e interesses, na esfera judicial e extrajudicial, e ainda, junto a municipalidade da Serra/ES;
II - promover a valorização dos Auditores Fiscais de Tributos;
III - promover todos os tipos de reivindicações legítimas relacionadas à categoria funcional e à assistência dos seus filiados;
IV - criar, incrementar ou participar de sociedades com personalidade jurídica sem fins lucrativos e cujo objetivo seja o de desenvolver atividades de natureza social e técnico-científico na área fiscal, desde que permitidas pela legislação vigente;
V - promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal;
VI - buscar a integração com as organizações de trabalhadores nacionais e internacionais, especialmente com as do funcionalismo público;
VII - celebrar convênios, contratar serviços de assistência médica, jurídica, odontológica e outras, em benefício dos filiados, com entidades públicas e empresas privadas;
VIII - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes aos filiados, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria, zelando pela regularidade processual;
IX - promover e participar de eventos de interesse da categoria em âmbitos local, regional, nacional e internacional, através de seus diretores ou por filiados indicados pelo Presidente;
X - contribuir para a justiça administrativa e para a justiça fiscal, observando os métodos de gestão tributária e de gestão de pessoal praticados pela Administração Pública, identificando eventuais falhas e propondo soluções em prol da qualidade, moralidade e eficiência do sistema fazendário e do sistema administrativo-pessoal de interesse da categoria;
XI - promover o relacionamento harmônico e a integração dos sindicalizados através da realização de atividades de lazer e outros eventos coletivos;
XII - manter canais de comunicação e bom relacionamento com a Administração Pública, visando à participação do Sindicato nas decisões de assuntos que envolvam a categoria direta ou indiretamente;
XIII - representar perante o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, da União, ou perante a autoridade ou órgão competente, de ofício ou a requerimento de qualquer filiado, sobre possíveis crimes, infrações administrativas ou quaisquer irregularidades ou ilegalidades que tenham sido cometidas pelas autoridades, quer municipais, estaduais ou federais, de qualquer dos poderes da Administração Pública direta ou indireta, nos termos do art. 74o, §2o da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, do art. 14o da Lei 8.429/92, do art. 6o da Lei 7.347/85, e demais legislações aplicáveis.
Art. 4o Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDAFS:
I - representar e defender a categoria nas relações administrativo-funcionais e nas reivindicações de naturezas funcional ou salarial, junto à Administração Pública, ao Município e ao Poder Judiciário, ativa e passivamente, em pleitos individuais e coletivos, independentemente de autorização Assembléia Geral;
II - fornecer assistência aos membros da categoria, nas questões que envolva interesse jurídico-funcional, por meio de convênio com escritório de advocacia ou a contratação de assessoria jurídica para o caso individual;
III - lutar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus filiados;
IV - promover e participar de movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria, em todos os aspectos, incluindo os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
V - pugnar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes aos órgãos da Administração Fazendária Municipal;
VI - representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
VII - colaborar com as associações não sindicais, desde que seja do interesse da Classe Fiscal, e prestigiá-las;
VIII - estabelecer intercâmbio e desenvolver ações comuns com as demais organizações sindicais, associações de servidores públicos, e filiar-se a fóruns de carreiras típicas de Estado no âmbito Estadual e Federal;
IX - promover estudos e eventos sobre questões de caráter técnico-científico, profissional, cultural, desportivo, social ou econômico de interesse de seus filiados;
X - contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações da categoria com o Município, bem como acompanhar e subsidiar o processo legislativo e normativo referentes à fixação e alteração das regras tributárias e administrativas de interesse dos filiados;
XI - instituir, para seus filiados, quaisquer benefícios permitidos por lei, podendo para tanto celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas;
XII - instaurar dissídio coletivo nos casos pertinentes;
XIII - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão tributária e da eficiência da administração fazendária;
XIV - contribuir para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal voltada para a justiça fiscal;
XV - filiar-se às entidades sindicais de nível superior em caráter Estadual e Federal que congreguem servidores da mesma categoria, objetivando e contribuindo para o fortalecimento da classe, bem como estreitar os laços com as entidades de representação de classe a nível Municipal, a fim de alcançar interesses comuns;
XVI - executar os atos necessários à concretização das contribuições à justiça administrativa e à justiça fiscal, nos termos da lei, em prol das finalidades e observância integral do disposto no inciso X do art. 3o deste Estatuto;
XVII - propor mediante a apresentação de lista, a participação de seus filiados em órgãos públicos colegiados, onde haja discussão ou deliberação de interesses profissionais ou previdenciários da categoria, conforme facultado pelo art.10o da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 5o São órgãos do SINDAFS:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
§1o Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo referente à gestão da Entidade.
§2o A Diretoria poderá realizar despesas de até 50 (cinqüenta) salários mínimos por ano, acima deste valor deve ser autorizado pela Assembléia Geral.
§3o O exercício de quaisquer cargos dos órgãos do SINDAFS não é compatível com a ocupação de quaisquer cargos de confiança ou em comissão, na Administração Pública Municipal, direita ou indireta, tornando inapto a exercer qualquer atividade de diretoria deste Sindicato.
§4o A atuação dos dirigentes do SINDAFS observará o respeito às normas éticas e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
§5o O SINDAFS será representado em todos os seus atos, inclusive perante as autoridades públicas pelo Presidente da entidade, e na sua falta, pelo seu substituto direto na forma do §6o, incisos I, II, III e IV, deste artigo.
§6o Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência interina:
I - diretor administrativo;
II - diretor financeiro;
III - diretor de assuntos jurídicos;
IV - conselho fiscal.
§7o Caso haja vacância de vagas para o cargo de diretoria, caberá a um dos diretores eleitos, assumir atribuição concedida à outra diretoria de forma interina, caso haja impossibilidade de suplente.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 6o A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, constituída por todos os filiados com poder de voto, que estejam em situação regular com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.
I - a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:
a) de três em três anos, no mês de fevereiro, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes deste Conselho, na forma do disposto no art. 74o, inciso I, deste Estatuto;
b) no mês de fevereiro de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro corrente;
c) caso haja interesse da categoria, poderá ser convocada a Assembléia para deliberar sobre as reivindicações salariais e condições de trabalho, apreciar as gestões tributárias e administrativo-pessoal e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo, caso seja deliberado pela maioria simples dos filiados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa:
a) da maioria simples da Diretoria;
b) do Conselho Fiscal;
c) de 1/5 (um quinto) dos filiados com poder de voto e em dia com suas obrigações estatutárias, através de requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato, no qual deverá constar detalhadamente o assunto e a justificativa.
Art. 7o As convocações para Assembléia Geral serão feitas através de edital publicado em qualquer órgão da imprensa local e/ou pelo sitio eletrônico da entidade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, contados da data da publicação, ressalvada as situações de emergência, por avisos afixados na sede da entidade, bem como por outros meios que assegurem a ampla participação dos filiados.
§ 1o O edital de convocação especificará a Ordem do Dia, o local, o dia e à hora em que se realizará a assembléia, bem como o número de filiados exigido para efeito de deliberação, em primeira e segunda convocação.
§ 2o Se a iniciativa da convocação partir dos filiados, nos termos do disposto do art.6o, II, c, o Presidente do Sindicato terá o prazo de até 30 (trinta) para efetivá-la, contado da data do recebimento do requerimento, na sede da entidade.
§ 3o A não convocação da Assembléia Geral, pelo Presidente do Sindicato, no prazo previsto no parágrafo anterior, dá direito aos filiados interessados de convocá-la, desde que observadas às normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 4o Quando a iniciativa for do Conselho Fiscal, a convocação será feita por seu Presidente.
§ 5o Em todos os demais casos, a convocação será feita pelo Presidente do Sindicato.
Seção II
Das Reuniões Ordinárias
Art. 8o Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes deste Conselho;
II - alterar o presente Estatuto;
III - fixar a contribuição sindical mensal para a categoria funcional, nos termos do art. 8o, IV, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
IV - revisar o percentual da mensalidade contributiva e da taxa de admissão de novos filiados;
V - fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
VI - apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
VII - aprovar os planos de ação da Diretoria;
VIII - tomar conhecimento de pedido de renúncia de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste conselho;
IX - decidir sobre a filiação do SINDAFS as organizações sindicais, de grau superior ou a entidades sindicais internacionais, no molde do inciso XV, do art. 4o deste Estatuto;
X - apreciar as decisões da Diretoria que dependam do seu "referendum";
XI - decidir sobre assuntos relevantes da categoria e de seus filiados;
XII - decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação do SINDAFS;
XIII - aprovar a concessão de títulos honoríficos, mediante a apresentação de proposta subscrita e fundamentada pela Diretoria;
XIV - aprovar regulamentos do Sindicato e da Ordem do Mérito Fiscal;
XV - decretar estado de greve, conforme estabelecido no art. 9o da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
XVI - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos filiados presentes que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, ressalvadas as matérias constantes dos incisos II, III, IX, XIII, XV e XVI, para as quais será exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos filiados.
Art. 9o A abertura da Assembléia Geral será feita:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias;
II - em segunda e última convocação, após intervalo de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de filiados presentes com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 10o Será por escrutínio direto e secreto a eleição da Diretoria do SINDAFS, do Conselho Fiscal e dos seus suplentes.
Art. 11o Não será permitido votar por procuração, nem por este meio se fazer representar, inclusive nas eleições.
Art. 12o As Assembléias Gerais serão abertas, e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando se tratar de convocação para deliberar sobre a matéria constante do Art. 6o, I, b, deste Estatuto, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal ou de seu substituto caberá a abertura da Assembléia, sendo a mesma dirigida por um filiado escolhido pelos presentes, em seguida à abertura.
Art. 13o Os debates e decisões das Assembléias Gerais serão transcritos em ata lavrada em livro próprio e reproduzidos em meio magnético, devendo o livro de ata ser assinado pelo presidente das mesmas, secretários e escrutinadores, quando houver.
Parágrafo único. A transcrição deverá ser lida e aprovada pelos presentes, visando ao posterior arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 14o É obrigatório a assinatura no livro de presença dos filiados das respectivas Assembléias, constando as assinaturas de todos os presentes na sessão.
Art. 15o Havendo empate nas votações, o Presidente da Assembléia terá o voto de qualidade para o desempate, única hipótese em que votará.
Art. 16o Por decisão da maioria dos filiados presentes, com direito a voto e em dia com as suas obrigações estatutárias, o Presidente da Assembléia Geral, conforme previsão contida neste estatuto, poderá suspender os trabalhos, designando dia e hora para sua continuação.
Seção III
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 17o A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente nos termos do art. 6o, inciso II deste Estatuto, para:
I - julgar:
a) os recursos contra as penalidades previstas neste estatuto;
b) a destituição dos administradores, ocupantes dos cargos eletivos;
II - deliberar sobre.
a) aquisição e/ou alienação de bens móveis e imóveis do Sindicato sobre os valores acima de dez salários mínimos, reajustado anualmente, de acordo com o salário mínimo nacional;
b) alteração do percentual da contribuição permanente (mensalidade), e ainda, a modificação e/ou criação da contribuição extraordinária, conforme os casos em que este Estatuto conceda;
c) propostas de emendas estatutárias;
d) aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos;
e) decretar estado de greve;
Art. 18o As sessões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com maioria absoluta dos regularmente filiados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de filiados presentes com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias, a qual será votada e deliberada às situações expostas no art. 17o deste Estatuto, por maioria simples dos presentes com direito a voto.
Art. 19o A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre as matérias objeto da convocação.
Subseção I
Diretoria, Cargos e Competências
Art. 20o São membros da Diretoria:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - diretor administrativo;
IV - diretor financeiro;
V - diretor de assuntos jurídicos;
VI - diretor de estudo técnico e de defesa profissional;
VII - diretor de comunicação social;
VIII - diretor de assuntos de assistência, aposentadoria e proventos;
IX - diretor de relações intersindicais e internacionais;
X - diretor de patrimônio.
§1o Serão eleitos três suplentes junto com a Diretoria, a fim de substituir qualquer diretor no caso de renúncia, vacância, licença e outras situações reguladas neste Estatuto. Nos casos citados por este parágrafo, a Diretoria designará a função a ser assumida pelo suplente, salvo os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§2o Os suplentes não possuem direito a voto nas reuniões da Diretoria, porém, devem participar das reuniões ordinárias e tem direito a se manifestar em tais reuniões.
§3o O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho será de três anos, permitida a reeleição de seus membros, podendo ser reconduzida por, no máximo, uma única vez.
§4o Ocorrendo vaga entre o(s) integrante(s) suplente(s) da Diretoria Executiva, de modo que não haja nem eleito(s) nem suplente(s) em algum(s) do(s) cargo(s), a Diretoria Executiva se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para designar o novo integrante.
§5o A Diretoria poderá criar tantos Departamentos quantos forem julgados necessários ao bom funcionamento ou às finalidades e incumbências do Sindicato, podendo os membros de tais departamentos serem indicados por esta.
Art. 21o Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
II - administração e a representação do Sindicato;
III - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto, bem como a revisão dos valores referentes à mensalidade contributiva, à taxa de inscrição de novos filiados, e ainda, o desconto assistencial resultante de conquistas salariais;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais, e, à Assembléia Geral, a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
VIII - convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
IX - propor à Assembléia Geral as alterações do Regulamento Interno da entidade;
X - autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;
XI - admitir, demitir, nomear os funcionários do Sindicato, fixando seus vencimentos e normas de trabalho, de acordo com as leis trabalhistas vigentes no País;
XII - decidir, em escrutínio secreto, sobre a indicação fundamentada dos nomes a serem propostos à aprovação pela Assembléia Geral, para receber as honras a que faz menção o art. 48o deste Estatuto, conforme o respectivo Regulamento;
XIII - aplicar quaisquer penalidades aos filiados, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - contratar empresas prestadoras de serviços e/ou profissionais autônomos ou liberais, a fim de auxiliar as atividades exercidas pela entidade, com a ressalva de até 10 (dez) salários mínimos;
Art. 22o A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, podendo o Presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que entender necessário.
Parágrafo único. Perderão os cargos os Diretores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas dentro do mesmo exercício.
Art. 23o Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 24o No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, serão convocadas eleições gerais no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura das vagas.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a partir da abertura das vagas e até a posse dos novos eleitos, responderão pela presidência, os diretores que forem substitutos imediatos de ambos os cargos, conforme o art. 5o, § 6o deste Estatuto.
Art. 25o Compete ao Presidente:
I - representar ativa e passivamente o Sindicato, em juízo ou fora dele, constituindo mandatários ou procuradores, quando necessário;
II - convocar as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria;
III - constituir comissões de sindicâncias, se consideradas necessárias pela Diretoria;
IV - nomear e exonerar os diretores de Departamentos, com a anuência prévia da Diretoria;
V - ordenar as despesas autorizadas, bem como as de natureza urgente, embora não autorizadas, dando imediato conhecimento desses fatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal, que julgarão o caráter de urgência e o montante da despesa para aprovação;
VI - presidir as reuniões da Diretoria e as assembléias gerais, nos casos previstos neste Estatuto;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, a correspondência oficial do SINDAFS, os diplomas honoríficos, as carteiras sociais e as atas das reuniões da Diretoria;
VIII - assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro; cheques, títulos e demais papéis que importem em responsabilidade financeira do SINDAFS;
IX - dirigir a administração do Sindicato, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio, convênios e obrigações, ressalvadas as competências da Assembléia Geral e da Diretoria;
X - aprovar, contratar e rescindir contratos celebrados com prestadores de serviços, com a aprovação prévia da Diretoria;
XI - apreciar, em grau de recurso e em caráter definitivo, sobre o indeferimento de pedido de filiação;
XII - a escolha ou a contratação de locação ou a compra e venda do imóvel onde ficará localizada a sede do SINDAFS, ressalvadas as competências dos demais órgãos de representatividade deste Sindicato, com a aprovação prévia da Diretoria;
XIII - controlar, avaliar e assinar todos os tipos de convênios, bem como gerenciar e propor convênios nas áreas de saúde, educação e outros de interesse dos sindicalizados;
XIV - exigir o cumprimento do plano anual delineado pela Diretoria ou cobrar do diretor responsável, a fim de dá cumprimento as diretrizes adotadas pela Diretoria;
XV - planejar e executar os trabalhos de subsídio e acompanhamento a que faz menção o art.4o, inciso X, e de promoção dos atos a que se refere o art.4º, inciso XVI, bem como delegar expressamente ambas as competências e, da mesma forma, avocá-las a qualquer momento, quando julgar necessário.
Art. 26o Compete ao Vice-Presidente:
I - assessorar a Diretoria e participar das reuniões, de acordo com as normas estabelecidas por este Estatuto;
II - substituir, na ordem de sucessão, o Presidente em caso de falta, afastamento, impedimento, licença ou vacância;
III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IV - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria junto às entidades, ou, na impossibilidade de presença, delegar a representação ao Diretor de Relações Intersindicais e Internacional;
V - auxiliar os diretores no cumprimento do plano anual de atividades deliberado pela diretoria.
Art. 27o Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir os serviços gerais de Secretaria;
II - preparar e expedir a correspondência oficial;
III - secretariar as reuniões da Diretoria;
IV - elaborar as Atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, ou delegar previamente a outrem, com a anuência expressa do Presidente;
V - Proceder a regularidade dos documentos de registro do Sindicato, bem como efetuar a regularidade da instituição junto aos órgãos de fiscalização, ou ainda, o Registro Geral de Pessoas Jurídicas da Comarca da Serra/ES;
VI - Manter a ordem dos documentos de representação do Sindicato, a fim de deixá-lo acessível a todos os filiados.
Art. 28o Compete ao Diretor Financeiro:
I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;
II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDAFS, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por ele assinados;
III - apresentar à Diretoria, a cada semestre, balancete financeiro de receitas e despesas;
IV - assinar, com o Presidente todos os documentos de ordem financeira da entidade;
V - elaborar, a proposta orçamentária anual, submetendo-a a aprovação da Diretoria;
VI - providenciar, junto às repartições competentes e instituições bancárias, as averbações, autorizações e cancelamentos das consignações, descontos em folhas de pagamentos, débitos automáticos e operações similares;
VII - fiscalizar a regularidade do pagamento das obrigações pecuniárias junto aos fornecedores e prestadores de serviços;
VIII - manter o relacionamento de urbanidade junto ao contador ou escritório contábil que representa a instituição.
Art. 29o Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I - trabalhar em parceria junto ao setor de assessoria jurídica, a fim de atualizar e informar as principais demandas da categoria;
II - opinar e conhecer dos pedidos de assistência jurídica aos membros da categoria sobre questões funcionais, controlando e encaminhando os referidos pedidos devidamente aprovados ao(s) advogado(s) ou escritório(s) de advocacia contratados, quando for o caso;
III - monitorar as questões judiciais de interesse dos membros da categoria, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos, bem como direcionar as demandas da categoria para apreciação da assessoria jurídica contratada;
IV - acompanhar o andamento das ações em que a entidade figure como autora ou ré, recomendando ou determinando a adoção das providências necessárias, conforme o caso;
V - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria.
Art. 30o Compete ao Diretor de Estudo Técnico e de Defesa Profissional:
I - orientar aos membros da categoria sobre prerrogativas e condições de eficácia, regularidade e segurança no trabalho fiscal, bem como sobre ética, normas de condutas e processos administrativo-tributário, disciplinar e de defesa profissional;
II - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos de natureza tributária, funcional e sindical, assistindo ao Sindicato na realização desses eventos;
III - recepcionar, classificar, encaminhar e acompanhar, junto à Administração Pública, comunicado o Presidente, as reclamações e denúncias dos Fiscais de Tributos, formalizadas por escrito, preservada, dentro da legalidade, a identidade do reclamante, quanto às questões profissionais;
IV - coordenar a elaboração de estudos, análises, pesquisas e propostas sobre assuntos de natureza tributária, administrativa, fiscal e sindical, em contribuição à eficiência da Administração Pública;
V - representar o SINDAFS nos estudos e projetos que visem à alteração do Sistema Tributário, da legislação tributária lato sensu, da legislação funcional e da legislação referente ao Quadro de Pessoal, que seja de interesse da categoria;
VI - manter em ordem a Biblioteca do Sindicato, indicando ao Presidente do SINDAFS a relação de livros, periódicos e afins, para aquisição ou assinatura.
Art. 31o Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - coordenar e divulgar as realizações do Sindicato, através dos meios de comunicação e de mídia promocional existente;
II - editar os informativos periódicos e outras publicações genéricas que forem de interesse da Entidade;
III - informar aos filiados das notícias referente ao Sindicato, administrando e publicando notícias de interesse da categoria através de e-mail e do sitio eletrônico, com atualização diária;
IV - comunicar-se com outras entidades congêneres, a fim de estreitar os laços de união, bem como criar canal para troca de informações.
Art.32o Compete ao Diretor de Assuntos de Assistência, Aposentadoria e Proventos:
I - mobilizar os aposentados para participação nos processos de luta da categoria;
II - tratar de assuntos relacionados à aposentadoria e proventos;
III - acompanhar processos de interesse de aposentados;
IV - acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados;
V - manter permanente contato e assistência aos aposentados da categoria;
VI - promover e executar a política de assistência social de interesse da categoria;
VII - trabalhar em conjunto com a presidência a respeito de convênios destinados aos filiados inativos, na área da educação, saúde, lazer, dentre outros.
Art. 33o Compete ao Diretor de Relações Intersindicais e Internacionais:
I - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades vinculadas à categoria;
II - organizar e manter atualizado cadastro dos Sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em rede nacional);
III - organizar e manter atualizado cadastro dos Sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores de qualquer natureza, de outros países, bem como de organizações governamentais e não-governamentais internacionais;
IV - direcionar todas as informações de política sindical no país aos diretores, bem como informar as deliberações realizadas pela categoria aos demais Sindicatos, a fim de fortalecer os laços de união com as entidades congêneres.
Art. 34o Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - zelar pelo patrimônio e projetos em construção do Sindicato, responsabilizando-se pela sua administração, manutenção e utilização;
II - controlar os bens patrimoniais do Sindicato;
III - elaborar relatórios sobre os bens patrimoniais do Sindicato e registrar em livro próprio os referidos bens;
IV - efetuar anualmente o inventário patrimonial;
V - manter em perfeito estado todos os equipamentos e bens de propriedade do Sindicato.
Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 35o O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, compondo-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, estes substituindo aqueles em suas faltas e impedimentos.
Art. 36o Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - opinar sobre a prestação de contas anual da diretoria, exercer a auditoria fiscal do Sindicato e executar ação fiscalizadora com plenos poderes, inclusive através de auditoria externa;
III - examinar, a qualquer tempo, e, obrigatoriamente, no mês de fevereiro de cada ano, os livros e documentos da Tesouraria e a posição do Caixa, cabendo à Diretoria prestar todas as informações por ele solicitadas, as quais não poderão ser recusadas em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade cível e criminal;
IV - conferir e visar os balancetes semestrais e livros que lhe forem apresentados pela Diretoria;
V - responder às consultas de natureza fiscal, financeira e econômica que lhe forem formuladas pela Diretoria;
VI - requerer a convocação da Assembléia Geral, por intermédio de seu presidente, quando houver prova manifesta de que a Diretoria exorbitou suas atribuições, especialmente nos casos previstos nos art. 6o, II, b;
VII - examinar o Relatório e o Balanço Anual da Diretoria, analisando os fatos e atos praticados no decorrer do exercício financeiro, emitindo parecer prévio, para efeito de sua apreciação pela Assembléia Geral;
VIII - opinar sobre os valores propostos pela Diretoria relativamente às contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal responderá civil, penal e administrativamente pelo excesso de exação resultante dos seus atos.
Art. 37o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente ou pelo Presidente do Sindicato.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão o presidente do Órgão, através da indicação de um entre seus pares, e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento de um membro ou vacância de cargo.
Art. 38o Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata, em livro próprio, e assinados pelos seus membros.
Art. 39o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, dela não podendo participar os suplentes, salvo se estiverem substituindo os efetivos.
Art. 40o Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, dentro do mesmo exercício.
Subseção III
Das Faltas Justificadas
Art. 41o Não perderá o mandato o integrante da Diretoria, do Conselho Fiscal e o respectivo suplente, que apresentar e comprovar, face ao parágrafo único do art. 22, as seguintes situações:
I - tratamento de saúde, por atestado médico;
II - ausência de domicílio, previamente comunicada com antecedência de 72 horas;
III - afastamento por motivo de luto ou gala, férias, licença prêmio ou para prestar assistência à pessoa enferma na família, nos termos da lei;
IV - prestação de provas em estabelecimento de ensino e de provas em concurso público, quando, neste último caso, a reunião esteja marcada para o período antecedente de 7 (sete) dias à data da prova;
V - convocação judicial ou funcional e docência cujo dia coincida com o da reunião;
VI - atividade profissional com a notificação prévia do Sindicato com 05 (cinco) dias de antecedência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 42o São direitos dos filiados:
I - votar nas Assembléias Gerais, desde que na época não esteja com seus direitos suspensos pela aplicação de qualquer das penalidades, ou ainda, inadimplente de suas mensalidades pelo período superior a 03 (três) meses;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato, respeitadas as restrições previstas neste Estatuto, salvo nos casos de ocupar cargo de confiança ou cargo em comissão na Administração Pública direta ou indireta, e desde que na época não esteja com seus direitos suspensos pela aplicação de qualquer das penalidades;
III - ser assistido como servidor público na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
IV - freqüentar a sede e demais dependências do Sindicato, bem como participar das reuniões sociais, culturais, desportivas e demais eventos promovidos pela Entidade;
V - gozar de todos os benefícios que venham a ser instituídos pelo SINDAFS;
VI - pedir, a qualquer tempo, seu desligamento do quadro social do Sindicato, desde que esteja isento de débito ou responsabilidade de outra natureza, direta ou indiretamente;
VII - interpor recurso contra atos aprovados pela Diretoria, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, quando se julgar prejudicado em seus direitos, por escrito e com justificativa plausível;
VIII - requerer ao Presidente do SINDAFS, por escrito e fundamentadamente, a convocação de Assembléia Geral, desde que o requerimento esteja subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos, em dias com suas obrigações estatutárias, conforme disposto no art. 6o, II, c, deste Estatuto;
IX - gozar das prerrogativas de filiado sindical asseguradas por este Estatuto, pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da legislação pertinente.
Art. 43o São deveres dos filiados:
I - pagar as mensalidades instituídas neste Estatuto, a titulo de contribuição sindical, a fim de garantir e contribuir para o SINDAFS cumprir seus objetivos estatutários;
II - cumprir fielmente este Estatuto, respeitando as prescrições estabelecidas no Regulamento Interno e procedimentos internos;
III - fornecer à Diretoria Administrativa do SINDAFS todos os elementos necessários à regularização de sua Ficha Cadastral;
IV - desempenhar, com dedicação, zelo e probidade, cargo, função ou tarefa para o qual haja sido nomeado ou indicado;
V - proceder, em todas as ocasiões, com correção e urbanidade;
VI - comparecer às Assembléias Gerais e demais convocações realizadas para a categoria;
VII - zelar e fazer zelar pelo patrimônio material e imaterial do Sindicato;
VIII - zelar pelos interesses profissionais da categoria dos Auditores Fiscais de Tributos;
IX - submeter-se às decisões tomadas em Assembléia da categoria, envidando esforços para o seu efetivo cumprimento;
X - quitar, na forma determinada por este estatuto, com as contribuições pecuniárias extraordinárias a que estiver sujeito, bem como débitos de qualquer natureza contraídos e/ou vinculados ao SINDAFS.
Art. 44o O filiado responderá pessoalmente pelos prejuízos que causar ao patrimônio do Sindicato, ficando obrigado a indenizá-lo pelos valores a estes correspondentes.
Parágrafo único. Enquanto não ressarcir o Sindicato pelos prejuízos causados, o filiado terá os seus direitos suspensos e, em caso de pedir desfiliação, ser-lhe-ão judicialmente cobrados os valores devidos.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DESFILIAÇÃO E PENALIDADES DOS FILIADOS
Seção I
Da Admissão e das Honras
Art. 45o Somente poderão filiar-se ao SINDAFS os servidores públicos, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais da Serra/ES ativos e inativos, conforme as Leis Municipais 1824/1995, 3246/2008 e 3883/2011.
Parágrafo único. Todos os filiados, deverão cumprir com todos os deveres estipulados no art. 43o deste estatuto.
Art. 46o O SINDAFS será composto dos seguintes filiados:
I - fundadores;
II - beneméritos;
III - efetivos.
Art. 47o São considerados filiados Fundadores todos os Auditores Fiscais de Tributos Municipais que assinarem a Ata de Assembléia de Fundação do Sindicato.
Art. 48o São considerados Beneméritos os filiados efetivos ou quaisquer cidadãos que houverem prestado relevantes serviços para o SINDAFS, reconhecidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O título de Filiado Benemérito será concedido por deliberação de Assembléia Geral, mediante a apresentação de proposta subscrita pela Diretoria ou por, no mínimo, ¼ ( um quarto) dos filiados Efetivos.
Art. 49o São considerados filiados efetivos somente os Auditores Fiscais de Tributos pertencentes ao quadro permanente de servidores públicos do Município da Serra/ES, ativos e inativos, desde que requeiram sua inscrição no Sindicato, mediante preenchimento de formulário dirigido à Diretoria.
I - a admissão de filiado efetivo fica condicionada ao prévio pagamento da importância de 10% (dez por cento) do valor do salário-base do mês da filiação, a título de taxa administrativa;
II - os Auditores Fiscais filiados à União dos Auditores Fiscais de Tributos do Município da Serra/ES, doravante UNAFIST, deverão requerer a migração de seu cadastro para o SINDAFS, com a devida atualização dos dados e anuência a este Estatuto, ficando isento da taxa de filiação até 90 dias após a emissão do registro do Sindicato expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 50o Fica criada, para fins honoríficos, a Ordem do Mérito Fiscal, constituindo-se em colegiado honorário, do qual farão parte as pessoas homenageadas com honras, membros ou não da categoria, que, segundo as normas do Regulamento próprio, por suas virtudes morais e cívicas, por seu notório saber ou pelos serviços e contribuições prestados à categoria ou à Entidade, tornarem-se merecedoras de tal distinção.
Art. 51o A Ordem do Mérito Fiscal terá seu regulamento próprio, com os requisitos de admissibilidade, regras, diplomas e medalhas, aprovados em Assembléia, e constituir-se-á nos 3 (três) graus honoris causa de distinção crescente de “Tributarista”, “Mestre” e “Doutor”, sendo este último a mais alta distinção honorífica do SINDAFS.
§1o Fica deliberado pela Assembléia que o Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrador como fundadores do Sindicato e membros originários da Ordem, ambos no grau de Doutor Honoris Causa, pelos relevantes e qualificados esforços envidados para a fundação do SINDAFS.
§2oO filiado Benemérito é necessariamente membro da Ordem do Mérito Fiscal, cabendo-lhe as honras da Ordem, pela prestação de relevantes serviços para o Sindicato, cujos critérios serão dispostos juntamente com os de demais graus, em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembléia.
Seção II
Da Desfiliação
Art. 52o Qualquer filiado poderá, por iniciativa própria, requerer sua desfiliação (ou seja, desligar-se do quadro social da entidade), sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade de carta datada e assinada, ou a entrega de documento equivalente na sede do Sindicato, com o respectivo protocolo/recibo.
Parágrafo único. A partir do protocolo do pedido de desfiliação, o SINDAFS tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para oficiar ao setor responsável da Prefeitura da Serra/ES, a fim de processar a exclusão dos descontos em favor da Entidade.
Art. 53o O filiado que requerer sua desfiliação, na forma do art. 52o, poderá ser readmitido no quadro social do SINDAFS, na forma prevista no art. 49o, ficando, entretanto, condicionado às seguintes limitações:
I - por um período de 1 (um) ano, contado da data da aprovação do seu pedido de reingresso, não poderá exercer os direitos ou gozar de quaisquer benefícios previstos neste estatuto que venham a ser usufruídos nesse período, ou cuja conquista se deu por investimentos feitos nesse período;
II - por um período de 2 (dois) anos, se tornará inelegível aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal desta entidade;
III - deverá cumprir, no período a que se refere o inciso anterior, com todos os deveres e obrigações previstas neste estatuto;
IV - os auditores fiscais remanescentes filiados da UNAFIST após a aprovação do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverão observar o prazo de 90 dias para requerer a sua migração para o SINDAFS, sob pena de incidir a taxa administrativa prevista no inciso I, do art. 49o deste Estatuto, e às restrições contidas no incisos I, II e III do caput deste artigo.
Seção III
Das Penalidades
Art. 54o No caso de infração ou descumprimento das normas estatutárias ou regulamentares, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o filiado poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - expulsão.
§1o A aplicação de penalidade não obedecerá à ordem dos incisos deste artigo, levará em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida pelo filiado, bem como a reincidência da conduta irregular.
§2oAs penalidades serão aplicadas pela Diretoria após prévio julgamento do filiado, que será notificado para tanto, a comparecer em data certa e local determinado, podendo ser considerado revel.
§3oEm se tratando de infração de filiado membro da Diretoria, este não participará do Ato de Deliberação quanto à apreciação de sua conduta e à eventual penalidade que lhe venha ser imposta.
§4oDas penalidades aplicadas pela Diretoria, após a Reconsideração de que trata o art. 59o, § 1o, caberá Recurso à Assembléia Geral Extraordinária, cujo ato de Convocação caberá à Diretoria proceder, após protocolado o Recurso, conforme o art. 59o, § 2o.
§5o As infrações prescrevem em 3 (três) anos a contar do conhecimento do fato, salvo aquelas que constituírem ilícito penal, cuja regra prescricional acompanha a regra penal em vigência no País, sem prejuízo da obrigatória comunicação do fato à Autoridade Policial.
§6o As penalidades eventualmente aplicadas constarão da Ficha Cadastral do filiado, tão somente para fins de registro de eventual reincidência, sendo-lhe retirado tal registro após o decurso de 03 (três) anos, a contar do dia da notificação da mesma ao penalizado.
Art. 55o Aplicar-se-á a pena de advertência ao filiado julgado culpado por falta disciplinar leve, a qual constará na Ficha Cadastral para fins de registro de eventual reincidência.
Art. 56o Sofrerá pena de suspensão de até 120 dias o filiado que:
I - reincidir em falta já apenada com advertência, no prazo de dois anos;
II - infringir qualquer disposição estatutária ou regulamentar, ou, ainda, resolução emanada pelo Sindicato;
III - comportar-se incorretamente ou inconvenientemente nas dependências do Sindicato, ou, ainda, em qualquer reunião promovida pelo Sindicato fora de sua sede social;
IV - causar ao Sindicato, ou aos bens deste, danos materiais pela forma dolosa, sem prejuízo de indenização, ainda que o dano decorra de ação culposa;
V - desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os respectivos suplentes deste Conselho, seus representantes ou auxiliares no exercício de suas respectivas prerrogativas e funções, inclusive empregados do Sindicato desempenhando ordens superiores.
Parágrafo único. O filiado penalizado com suspensão, sem prejuízo dos pagamentos das contribuições devidas, ficará tolhido, a contar da notificação final, dos direitos dispostos no art. 42o, incisos I, II, IV, V, VI, IX e X, ressalvados, quanto a este último, os que lhe forem garantidos pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da legislação pertinente.
Art. 57o Será expulso o filiado que deixar de pagar as mensalidades e demais contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas, por prazo superior ao de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. O filiado expulso, na situação exposta no art. 57o, poderá ser readmitido ao Quadro Social da Entidade, desde que quite o débito que ensejou a aplicação da penalidade, atualizado monetariamente, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 58o Constituem causas de expulsão do filiado:
I - demissão do serviço público, ou a condenação judicial transitada em julgado, por crime que afete sua honorabilidade;
II - prática de ato que o torne indigno do convívio com os demais filiados, ou que cause manifesta e injustificável desarmonia ao Sindicato;
III - reincidência nas faltas previstas no art. 56 ou a sua prática em circunstâncias agravantes;
Parágrafo único. Uma vez expulso, o filiado não mais poderá ser readmitido no Quadro Social, cabendo-lhe apenas, no que tange ao Sindicato, os direitos da categoria que tenham sido ou que venham a ser conquistados pela Entidade, em caráter coletivo.
Art. 59oA Diretoria comunicará a pena ao filiado mediante intimação pessoal, carta registrada com aviso de recebimento ou por meio de e-mail, com aviso de recebimento, inclusive publicação de edital, na hipótese de desconhecer-se a localização do apenado.
§1oContra a decisão caberá pedido de reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
§2o Indeferido o pedido de reconsideração, o filiado poderá interpor, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, recurso para a Assembléia Geral, o qual deverá ser dirigido à Diretoria, que será apreciada na próxima sessão da Assembléia Geral.
§3o A punição será considerada definitiva se o filiado não recorrer dentro do prazo previsto no parágrafo antecedente, ou se a Assembléia Geral julgar improcedente o Recurso por ele interposto.
§4oO filiado que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar algum dano ao patrimônio ou a quaisquer bens da associação, ou causar qualquer lesão econômica, fica obrigado a repará-la, no exato montante do dano, sem prejuízo das penas previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO V
AS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO
Seção I
Do Patrimônio
Art. 60oO patrimônio do SINDAFS é constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos de dívida pública e haveres em moeda corrente, em depósito ou em circulação.
§1oO patrimônio será inventariado sempre que for levantado o balanço patrimonial.
§2oOs bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados de quaisquer ônus com autorização da Assembléia Geral, em sua sessão ordinária anual, desde que incluído em pauta este objeto de votação, ou em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ficando a critério da Diretoria Executiva a escolha do momento, o que implicará na adoção dos quoruns de instalação e votação respectivamente estabelecidos.
§3o O SINDAFS poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
§4o O material permanente (tais como mesas, cadeiras, material de escritório, computadores, e outros), acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo SINDAFS através de convênios e doações, são bens permanentes da sociedade, podendo ser alienados, conforme o art. 17o, inciso II, alínea “a” deste Estatuto.
Seção II
Dos Recursos
Art. 61oOs recursos para manutenção do SINDAFS serão provenientes das receitas oriundas de:
I - contribuição mensal dos filiados, conforme previsão do art. 8o, IV, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
II - contribuição sindical anual dos filiados, conforme previsão do art. 578 e seguintes da CLT;
III - descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio coletivo;
IV - donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
V - recursos oriundos de operações de crédito, financiamento e investimento e aplicações financeiras;
VI - renda de bens patrimoniais e rendimentos eventuais;
VII - títulos patrimoniais;
VIII - contribuições extraordinárias, por tempo certo e valor determinado, fixadas em Assembléia Geral, em sua sessão ordinária ou extraordinária, ficando a critério da Diretoria Executiva a escolha do momento, o que implicará na adoção dos quoruns de instalação e votação respectivamente estabelecidos, conforme art. 18o deste Estatuto;
IX - receitas eventuais provenientes de cursos e treinamentos;
X - outras contribuições voluntárias ou compulsórias, devidas pelos integrantes da categoria, na forma da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, de Lei, ou da decisão da Assembléia Geral.
§1o A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e despesas relacionadas com as atividades do SINDAFS.
§2o Com o objetivo de manter o valor real da moeda, as disponibilidades de caixa do SINDAFS serão aplicadas em títulos públicos, poupanças, depósitos fixos e outras aplicações financeiras, além de aquisições de bens móveis e imóveis.
Art. 62o O patrimônio do Sindicato é constituído de direitos, valores em espécie, em caixa, depositados ou aplicados em instituição financeira, de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 63o As despesas do SINDAFS será o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção, obrigações contraídas em razão de suas finalidades sociais ou aquelas resultantes de deliberação em Assembléia Geral.
Art. 64o O plano de despesas deverá observar o orçamento aprovado, na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, devidamente autorizados pela Diretoria.
Art. 65o Consideram-se de pronto pagamento aqueles autorizados pelo Presidente do SINDAFS.
Parágrafo único. As contas bancárias e em outras instituições financeiras serão abertas e movimentadas mediante as assinaturas concomitantes do Presidente e Diretor Financeiro do Sindicato, ou de seus substitutos, nos impedimentos daqueles.
Art. 66o O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 67o A aquisição e a alienação de bens imóveis necessitarão sempre de parecer do Conselho Fiscal, que será obrigatoriamente levado à Assembléia Geral, para que esta dê prévia autorização.
Art. 68o A taxa de inscrição corresponde a 10% (dez por cento) do valor do salário base do mês da filiação, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 49o, sendo a vigente à época do pedido de inscrição de filiação no Sindicato, para custear a carteira ou cédula de identidade social, ou à época de solicitação de 2ª via pelo filiado, face ao extravio ou à danificação da mesma.
Art. 69o O orçamento será uno, abrangendo todas as receitas e todas as despesas, discriminando as decisões necessárias ao custeio de todos os serviços.
Art. 70o A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada à apreciação do Conselho Fiscal até 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Se, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o Conselho Fiscal não tiver examinado a proposta orçamentária remetida pela Diretoria, sem a conseqüente comunicação a esta, o orçamento encaminhado será considerado aprovado.
Art. 71o O exercício financeiro terá início em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 72o Na hipótese da dissolução do Sindicato, o remanescente de seu patrimônio líquido, após a quitação dos credores, deverá ser destinado à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos, indicada por decisão assemblear, na forma disposta no art. 61o da lei 10.406/2002.
Seção III
Das Contribuições
Art. 73o Todos os filiados estão obrigados a contribuir mensalmente conforme previsão do inciso I do art. 61o, c/c o §1o, deste artigo, bem como as demais contribuições extraordinárias, previstas no inciso X do art. 61o, em Assembléia Geral ou por ela autorizadas.
§1o A contribuição mensal a ser paga pelos filiados, nos moldes do art. 61o, inciso I, deste Estatuto, será no percentual 5% (cinco por cento) do salário base vigente da categoria de Auditores Fiscais de Tributos do Município da Serra - ES, tanto para os filiados ativos e inativos, podendo esse percentual ser alterado através de proposta aprovada em Assembléia Geral.
§2o A contribuição fixada na forma deste artigo, sempre que possível, deverá ser descontada em folha, mediante autorização específica e depositada em conta corrente do SINDAFS.
§3o Somente nos casos em que não houver a possibilidade do desconto previsto no parágrafo anterior, o filiado deverá efetuar o pagamento da contribuição mensal diretamente na sede do SINDAFS ou através de depósito bancário em favor do SINDAFS, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 74o As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto, com a participação exclusiva dos filiados efetivos em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, nas seguintes épocas:
I- A cada triênio, para eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os respectivos suplentes desse Conselho, na forma do art. 6o, I, a, deste Estatuto;
II - em qualquer época, nos casos previstos no art. 24o, deste Estatuto.
§1o Poderão ser votados somente os filiados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, que não estejam incursos em norma disciplinar interna do Sindicato, que lhes retire o direito à elegibilidade, desde que admitidos no quadro social do Sindicato há mais de 01 (um) ano e estáveis no serviço público municipal, bem como possuir regularidade quanto às obrigações em favor da Diretoria Financeira.
§2oSomente poderão votar os Auditores Fiscais de Tributos que se inscreverem como filiados efetivos em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições e desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 75o O mandato dos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, a partir da data da posse.
Parágrafo único. Os candidatos eleitos deverão tomar posse até 30 (trinta) dias da publicação do resultado definitivo do procedimento eleitoral.
Art. 76o Para participar das eleições realizadas pelo SINDAFS, cada chapa deve apresentar o nome de todos os candidatos, incluído os suplentes no ato do registro da chapa para a respectiva eleição, tal condição é fundamental para o deferimento da chapa.
Art. 77o O Presidente do SINDAFS, no prazo de até 90 dias antes do termino do mandato, deverá divulgar edital de convocação da Assembléia Geral com a finalidade de proceder às eleições para os cargos dos órgãos deliberativos do Sindicato, as quais ocorrerão prioritariamente em fevereiro.
§1o O Presidente da Diretoria Executiva deverá dar ampla divulgação ao processo eleitoral, mediante avisos, portarias e demais atos específicos, a fim de que todos os sindicalizados participem efetivamente do processo eleitoral, nos termos deste estatuto, além de expor os requisitos objetivos para a candidatura do procedimento eleitoral.
§2o O referido edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação do Estado do Espírito Santo ou do Município, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da realização das eleições, constando: data, horário e local da reunião da Assembléia Geral que, sempre que possível, será na sede da associação.
§3o No edital a que se refere o caput deste artigo deverá constar a lista nominal da Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) filiados titulares e 02 (dois) suplentes, todos em pleno gozo de seus direitos estatutários, escolhidos em comum acordo pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, observadas as seguintes condições:
I - não façam parte destes dois órgãos deliberativos;
II - não sejam candidatos nas respectivas eleições;
III - tenham reputação ilibada;
IV - gozem de grande prestígio e confiabilidade dentre os membros da associação.
Art. 78o Compete à Comissão Eleitoral:
I - apresentar os requisitos para a candidatura das chapas, de acordo com o Estatuto e Regulamento Interno;
II - receber e habilitar as inscrições das chapas dos candidatos;
III - rubricar as cédulas das chapas habilitadas, antes de entregá-las aos eleitores;
IV - dar início à votação às 13h00min (treze horas) do dia marcado para realização das eleições, devendo a mesa coletora ser instalada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, funcionando ininterruptamente até as 18h00min (dezoito horas), quando, impreterivelmente, será encerrada a votação;
V - proceder à apuração dos votos, imediatamente após o encerramento da votação, em ato público e sob a fiscalização dos candidatos ou de representantes por eles indicados;
VI - impugnar, receber e julgar as impugnações apostas às eleições formuladas por escrito antes da lavratura da ata dos trabalhos, indicando os atos ou fatos, bem como os dispositivos legais estatutários, devendo de sua decisão dar ciência aos interessados, nos termos do Regimento Interno;
VII - dar posse aos membros eleitos até 30 dias após a publicação oficial do resultado do procedimento eleitoral.
Art. 79o Os candidatos/chapas a participarem das eleições deverão se inscrever a partir da publicação do edital a que se refere o art. 77o, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da eleição, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, responsável pela elaboração da cédula única oficial, contendo a composição da chapa.
§1oCada chapa deverá apresentar candidatos para todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, de modo que não se admitirá chapas diferentes para cada um dos órgãos deliberativos da associação. O filiado deverá votar na chapa de sua escolha, o que implicará na eleição de todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal informados no registro.
§2oSerão considerados eleitos os candidatos da chapa mais votada, com 50% (cinqüenta por cento) dos votos mais 1 (um) voto, não computados os em branco e os nulos, decidindo, na hipótese de ocorrência de empate, em favor da chapa em que participar o candidato à presidência com maior tempo de filiação ao SINDAFS, e, persistindo o empate, o candidato de maior idade.
Art. 80o Serão nulos os votos que contiverem rasuras, sinal ou identificação do filiado votante, bem como as cédulas com número de candidatos assinalados em desacordo com o previsto no artigo anterior.
Art. 81o A Comissão Eleitoral, de posse da relação nominal dos filiados habilitados ao voto, organizará a mesa receptora.
§1oCada eleitor, após assinar a lista de votação, depositará na urna a cédula única, rubricada pela Comissão Eleitoral, para posterior confronto entre o número de eleitores e a quantidade de cédulas.
§2oEstão impedidos de participar da comissão eleitoral, ou de compor as mesas receptoras, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal candidato a cargo eletivo, bem como os respectivos componentes à época da eleição, ainda que não sejam candidatos a reeleição.
Art. 82o A Comissão Eleitoral, após a apuração final e definitiva dos votos, obtidos direta e secretamente, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, fazendo constar em ata os resultados, e divulgará amplamente a chapa vencedora.
Art. 83o Na data estabelecida no art. 78o, inciso VII, a ser exposta pela Comissão Eleitoral, todos os componentes da chapa vencedora deverão se apresentar na sede da associação para o ato de posse.
Art. 84o Se, decorridos mais de 20 (vinte) dias da data fixada para a posse, a chapa vencedora, salvo motivo de força maior, não tiver assumido os respectivos cargos, estes serão declarados como vagos, declarando-se como vencedora a chapa mais votada em segundo lugar.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DISSOLUÇÃO
Art. 85o As propostas de alterações estatutárias serão discutidas e votadas pela Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, nos moldes do art. 17o, inciso II, alínea “c”, ou ainda, em Assembléia Geral Ordinária, conforme art. 8o, inciso II deste Estatuto.
Art. 86o A dissolução do SINDAFS ocorrerá nos termos e nas condições estabelecidas neste estatuto e na legislação vigente, quando ocorrer:
I - insolvência financeira;
II - não cumprimento de suas finalidades e objetivos;
III - desinteresse, por parte dos filiados, em manter o Sindicato, com a aprovação 2/3 dos membros filiados.
§1o Em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a proposta de dissolução, com a devida justificativa deverá ser formalizada e apresentada à Diretoria Executiva e assinada pela maioria absoluta da categoria.
§2o Para aprovar a dissolução deve ocorrer a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros reunidos em Assembléia Geral, em reunião marcada exclusivamente para esse fim.
§3oDissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos designada na proposta de dissolução, com características congêneres, ou, omissa a proposta, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§4oO Presidente do SINDAFS efetuará a convocação da Assembléia Geral, especialmente para cumprir as normas previstas neste estatuto no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da proposta.
Art. 87o No caso de aprovação da dissolução do SINDAFS pela Assembléia Geral, depois de quitadas todas suas obrigações legais e contratuais e deduzidas às despesas obrigatórias, será apurado o valor remanescente de suas disponibilidades financeiras líquidas e do patrimônio móvel e imóvel.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO ADMINISTRATIVA E APROVAÇÃO DAS CONTAS
Art. 88o A gestão do SINDAFS é de responsabilidade da Diretoria Executiva, nos termos deste estatuto.
Art. 89o A fiscalização das contas da Diretoria Executiva será realizada pelo Conselho Fiscal, que apresentará um relatório anual, na sessão ordinária da Assembléia Geral, nos termos do art. 36o, inciso II, deste estatuto.
§1o Uma vez aprovadas as contas tanto pelo Conselho Fiscal quanto pela Assembléia Geral, considerar-se-á regular a atuação da Diretoria Executiva neste aspecto, não se podendo perquirir no futuro sobre irregularidades, salvo comprovada a má-fé ou conduta dolosa de um ou alguns dos membros dos órgãos deliberativos.
§2oCaso as contas sejam reprovadas pelo Conselho Fiscal, mas aprovadas pela Assembléia Geral, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§3o Caso as contas sejam aprovadas pelo Conselho Fiscal, mas reprovadas pela Assembléia Geral, ou reprovadas por ambos, caberá averiguação da responsabilização dos membros da Diretoria Executiva, bem como a recomposição dos valores perdidos, nos termos do art. 59o, §4o deste estatuto, observando-se ainda o disposto na Seção III do Capítulo IV deste estatuto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90o Para execução dos serviços técnicos e administrativos de interesse do Sindicato, a Diretoria do SINDAFS poderá contratar prestadores de serviços, profissionais autônomos, ou ainda, admitir empregados que julgar indispensáveis, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Diretoria e conforme as necessidades eventuais a que o Sindicato tiver que atender.
Art. 91o É incompatível a condição de filiado efetivo com a de empregado do Sindicato, salvo quanto aos filiados inativos.
Art. 92o O SINDAFS poderá ministrar cursos, palestras e demais atividades de cunho profissional e acadêmico para outras entidades afins ou entes públicos, podendo subcontratar profissionais com notório conhecimento para auxiliar e instruir tais cursos, pessoa física ou jurídica, filiada ou não a este Sindicato, sem que altere a sua finalidade estatutária, devendo todo o valor líquido arrecadado, descontado as despesas com a subcontratação e todos os encargos, ser destinado as atividades exercidas pelo Sindicato.
Parágrafo único. Os convênios firmados entre o SINDAFS e entidades ou a subcontratação de profissionais deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria do Sindicato por maioria simples.
Art. 93o Na impossibilidade de realização da eleição de que trata o art. 6o, I, “a” deste Estatuto, por justo motivo, a julgamento da Assembléia Geral, ou da Assembléia Geral Extraordinária, o mandato da Diretoria do Sindicato será automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, prazo máximo para a realização de nova eleição.
Art. 94o O Sindicato abster-se-á de toda e qualquer atividade político-partidária e religiosa, ficando, por isso, vedado, em suas dependências, proposições que versem sobre esses assuntos, bem como afixar cartazes alusivos aos mesmos.
Art. 95o É vedada a realização de empréstimo de recursos financeiros do Sindicato aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, aos respectivos suplentes deste Conselho, e a quaisquer filiados e funcionários deste Sindicato.
Art. 96o A desfiliação do SINDAFS, independente do motivo, não veda a cobrança de eventuais débitos do filiado.
Art. 97o A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao filiado até 30 (trinta) dias após sua inscrição, ou a requerimento, no caso de extravio ou de danificação, em que se expresse tal circunstância, a qual o filiado deverá pagar a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para a expedição da segunda via, sendo este valor atualizado anualmente pela UFIR. branca, cinza, vermelha e preta.
Art. 99o Será festivamente comemorado o aniversário de fundação do Sindicato no dia 08 de dezembro de cada ano.
Art. 100o Sempre que houver modificação neste Estatuto, a Diretoria fica obrigada a promover a necessária consolidação, e disponibilizar no site do Sindicato devidamente atualizado.
Art. 101o As votações para os cargos eletivos do SINDAFS poderão ser realizadas através de urna eletrônica, caso o Tribunal Regional Eleitoral competente não conceda o comodato das urnas, o procedimento se dará por meio de cédulas, com a rubrica da comissão eleitoral.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 102o A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes realizar-se-á na mesma data da Assembléia Geral Ordinária;
§1o Para a primeira eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho, não ficam exigidos os requisitos de elegibilidade previstos no art. 74o deste Estatuto.
§2o A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos suplentes deste Conselho, dar-se-ão na mesma data em que ocorrer sua eleição.
Art. 103o A primeira eleição para os cargos descritos neste Estatuto será realizada por indicação, através de lista completa com nome dos membros que farão parte da Diretoria e demais cargos.
Parágrafo único. A votação, a ser realizada na primeira eleição, será aberta e direta, a qual será eleita os integrantes da lista de candidatos apresentados, que receber a maioria dos votos entre os presentes.
Art. 104oÀ primeira Diretoria incumbe:
I - providenciar o registro do Sindicato junto aos órgãos competentes;
II - proceder à solicitação do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria MTE 326/2013;
III - confeccionar todo o material de escritório, tais como papéis, formulários, fichas, envelopes etc, com a denominação e o logotipo do Sindicato;
IV - cadastrar, em formulário próprio, os filiados do SINDAFS;
V - adquirir e registrar os livros necessários às atividades do Sindicato;
VI - promover todos os esforços para o desenvolvimento e consolidação do Sindicato.
Art. 105o Todas as despesas originadas para a constituição deste Sindicato serão custeadas pela União dos Auditores Fiscais do Município da Serra/ES - UNAFIST.
Art. 106o O ativo e passivo judicial e extrajudicial da União dos Auditores Fiscais Tributários do Município da Serra/ES - UNAFIST, a partir da sua dissolução regular, serão direcionados ao SINDAFS, sendo este, o único representante da categoria dos Auditores Fiscais do Município da Serra/ES.
Art. 107o Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Serra - ES para sanar possíveis dúvidas e quaisquer conflitos expostos neste Estatuto.
Art. 108o Será elaborado Regimento Interno para regular as demais normas procedimentais do SINDAFS.
Art. 109o No caso de dissolução do Sindicato, todo o patrimônio e bens serão destinados a entidade congênere, a ser indicada pelos filiados na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que deliberar a dissolução desta entidade.
Art. 110o Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 31 de janeiro de 2014, em conformidade com a Portaria Ministerial MTE 326/2013.
Serra, 31 de janeiro de 2014.
Wellington Rogério Santos
Presidente
Marcos Elieber Fardin
Vice Presidente
Paulo Roberto R. Walter de Negreiros
Diretor Geral Administrativo
André Luiz Fardin Ferrandi Maia
OAB/ES 17.892