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“A obrigatoriedade de concurso público para a admissão de pessoal se estende a toda a administração pública, nela compreendidas a administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa priva da” (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, SÚMULA 01/96).
“As hipóteses de contratação de pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração estadual e municipal, deverão estar assinaladas em Lei estadual e municipal, respectivamente” (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, SÚMULA 06/96).
“O prazo máximo de duração da contratação de pessoal por prazo determinado é de 01 (um) ano, sendo vedada a recontratação” (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, SÚMULA 07/96).
“A prova de habilitação profissional é um dos requisitos indispensáveis para que seja considerada legal a contratação, pelo Poder Público, de pessoal para prestar serviços técnicos especializados que requeiram formação escolar de nível médio ou superior” (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, SÚMULA 40/97).
“Procedência de denúncia quanto à inconstitucionalidade na contratação de servidores municipais sem a realização de teste seletivo, determinando-se a imediata cessação dos referidos contratos, deixando, contudo, de imputar a responsabilidade pelo
ressarcimento dos dispêndios por parte do ordenador da despesa, haja vista o conteúdo dos autos de Recurso Especial nºs 20.714/4-RJ e 20.316/1-RJ do STJ” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 4870/95-TC).
“Contratação, por parte da Prefeitura, de profissionais da área, através da CLT - Ilegalidade, diante do fato de ser, o referido contrato, de ordem administrativa, e portanto estar sujeito às normas gerais que regulam o Sistema Único de Saúde. Recomenda-se ao Poder Executivo, propugnar junto aoSUS, para obtenção dos parâmetros aplicáveis ao caso, na forma do art. 26, da lei 8.080/90 e do art. 4º da Portaria nº 1.286/93. Mister ainda, que, em face da excepcionalidade do contrato, que do mesmo conste cláusula de improrrogabilidade” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 5223/94-TC).
“Contratação de Pessoal. Realização de teste seletivo sem divulgação, com afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da isonomia, e ofensa ao art. 27, IX, a da CE/89. Ilegalidade do ato, com a rescisão dos contratos nulos ainda em vigor, determinando-se o ressarcimento aos cofres públicos, por parte do ordenador da despesa” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 4252/94-TC).
“Consulta. Impossibilidade de contratação de médico através de licitação, com a realização de contrato de prestação de serviços, eis que esta atividade tem caráter permanente e é de natureza técnica, devendo ser exercida por ocupante de cargo de
provimento efetivo naquele município” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 2852/00-TC).
“Consulta. A via para o ingresso ao serviço público é o concurso público. Não há previsão legal para a contratação de pessoal através de contrato de prestação de serviços. Apenas em caso de excepcional interesse público poderão ser contratados servidores mediante teste seletivo e com duração máxima de dois anos. Nesta hipótese, há necessidade de lei que definam quais são os casos de excepcional interesse público” (Tribunal de Contas do Estado doParaná, Resolução 2292/00-TC).
“Consulta. Contratação de médico eleito vereador para prestar serviços ao município. Impossibilidade por não se tratar de contrato de cláusulas uniformes, conforme exige o art. 54, I, "a" da Carta Magna. Vedação estendida aos vereadores, por força do art. 29, IX da Constituição Federal” (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Resolução 8784/97-TC).