A Receita Federal consultou a PGFN se continuava entendendo que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) estaria ao desabrigo de sigilo fiscal, pois, segundo a Receita, na DOI estaria revelada parcialmente a situação econômica do contribuinte, o que está protegido pelo art. 198 do CTN. Todavia, a PGFN persistiu na posição dos dados inseridos na DOI serem públicos; assim fundamentando:
Parecer PGFN/CAT 1.636/2014, publicado em 01.10.2014
O argumento apresentado pela Receita Federal do Brasil, ao defender que a informação da DOI seria protegida por sigilo fiscal, foi o fato de ser apresentada à Receita no exercício de sua função de fiscalização, o que a tornaria protegida por sigilo fiscal, atribuindo a proteção em função da formalidade de entrega e do uso feito pela Receita Federal do Brasil, o que desconsidera a natureza da informação e sua capacidade de revelar elementos da intimidade ou da vida privada dos envolvidos na operação. (...)
Interessante pensar que cada vez mais as pessoas partilham suas informações mais sensíveis com empresas que guardam informações na nuvem, chegando até mesmo a carregar fotos e vídeos íntimos, abrindo uma discussão sobre proteção aos dados de intimidade que são acessíveis pela internet. Esse fenômeno, a nosso ver, demonstra a redução do campo da intimidade das pessoas, além de partilhar com as pessoas mais próximas, a intimidade está sendo partilhada com empresas de internet, o que ensejou a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, visando proteger esse tipo de dado.
No caso de operações imobiliárias, a sociedade como um todo entendeu que o aspecto de segurança jurídica e proteção da propriedade seriam essenciais nas transações de imóveis, uma vez que a informação sobre o proprietário de um imóvel é incerta, pessoas podem se passar por proprietários sem ser, mas esse problema se resolve com uma estrutura de registros públicos de imóveis, razão pela qual, em nossa sociedade, não é possível considerar operação imobiliária como parte da intimidade ou da vida privada de um indivíduo.
Como o entendimento firmado é de que as informações protegidas por sigilo fiscal são um desdobramento da vida privada e da intimidade, sob o ponto de vista da lógica e do sistema jurídico não faz sentido afirmar que um dado público constituiria parte dessa esfera de proteção, ainda que na informação conste associação entre quem pagou quanto a quem, declarada com finalidade tributária. (...)
Dessa forma, entendendo que o sigilo fiscal é um desdobramento da intimidade e da vida privada, não se pode falar em proteção por sigilo fiscal da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que esse tipo de informação é pública, a fim de proteger a propriedade e a segurança jurídica, portanto, incabível a proposta de revisão do Parecer PGFN/CAT nº 16/2012.
Elmo Queiroz
Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).