O servidor público está sempre sujeito a denúncias. Denúncias de desrespeito, mau atendimento, grosseria, desconhecimento do assunto e outras situações, às vezes mais graves, como corrupção e peculato. As denúncias podem chegar às autoridades por meio formal, através de carta ou outro tipo de instrumento, ou informalmente, através de comunicação anônima ou de simples conversa em gabinetes. Há, também, informação recebida pelo “Disque Denúncia”, que a instituição responsável pelo serviço remete às autoridades do setor público do qual pertence o servidor. No caso de Prefeituras, tais denúncias são enviadas, na maioria das vezes, ao Gabinete do Prefeito.
As denúncias formais devem sempre ser protocoladas e dar origem aos procedimentos administrativos de averiguação dos fatos. Até mesmo aquelas de cunho reclamatório, contra a forma de tratamento recebida pelo denunciante. Se for assunto de desrespeito, mau atendimento, grosseria no trato ou falta de capacitação do servidor, o processo deve ser encaminhado ao titular da Secretaria ou do órgão onde ocorreu o problema, para que este tome as providências de examinar o assunto e, se for o caso, determine o início de sindicância para confirmar e avaliar as responsabilidades do servidor.
O denunciante formal tem sempre o direito de receber uma resposta sobre os procedimentos adotados e suas consequências. Nenhuma denúncia formal pode ficar sem resposta.
As denúncias informais seguem outro curso. Caberia, no caso, ao ouvinte da denúncia conclamar o denunciante para que este formalize o fato, mas, em geral, o denunciante recusa-se a isso. Se o fato narrado for simples reclamação por qualquer atitude do servidor, a autoridade ouvinte deve ter a sensibilidade de perceber mero antagonismo do denunciante contra o servidor.
Ou, então, ao sentir que a denúncia tem agravantes mais abrangentes suas providências já serão outras. No primeiro caso, pode, simplesmente, comunicar o fato ao superior imediato do servidor, sem formalizar a denúncia. No segundo caso, a autoridade deverá reduzir a termo a denúncia e dar início ao procedimento de sindicância, quando o fato narrado contiver indícios de graves relevâncias. Da mesma forma, quando se tratar de denúncias recebidas pelo Disque Denúncia.
Nos casos de simples reclamação contra o comportamento do servidor (mau atendimento, grosseria, desrespeito etc.), a autoridade deve examinar os precedentes, isto é, se aquele servidor já foi alvo de reclamações idênticas ou se a denúncia foi a primeira recebida contra ele. Se as reclamações forem persistentes, evidente que algo está errado. Instaura-se uma sindicância para apurar as causas das reclamações. As conclusões são as mais variadas, até mesmo de que o servidor não tem culpa, mas, sim, as instruções de trabalho que o obrigam a comportar-se daquele modo. Por isso, deve-se indicar como responsável pela sindicância alguém que não seja a autoridade direta a quem o servidor é subordinado, porque é possível que o verdadeiro culpado das reclamações seja o chefe, e não o servidor.
O procedimento administrativo
Diversos Municípios dispõem de leis específicas que tratam de inquérito ou processo administrativo por ato de improbidade administrativa. Ou, então, possuem lei referente ao Estatuto do Servidor Público Municipal na qual estão dispostas as normas delineadoras do processo administrativo de que se trata. Ocorre, porém, que muitos Municípios ainda não legislaram sobre a matéria e, nesses casos, a regra a seguir deriva dos preceitos do Direito Administrativo, sob a salvaguarda dos mandamentos constitucionais.
Sindicância
Sindicância é o procedimento preparatório sumário que se faz necessário para embasar a instauração do processo administrativo disciplinar. O sindicante deve ter hierarquia funcional igual ou superior ao do sindicado, nunca inferior, devendo promover as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, inclusive a de ouvir o servidor implicado. Todos os elementos obtidos devem ser relatados minuciosamente pelo sindicante. Ao concluir os seus trabalhos, deve sugerir o seu arquivamento, se o fato apurado não constituir infração administrativa, ou inexistir prova segura contra o sindicado. Deve arguir pela instauração de inquérito administrativo, se constatada a existência da infração.
O resultado da sindicância não deve resultar, ainda, em penalidades imputadas ao servidor, nem as mais leves, como a simples advertência. Isso, porque a sindicância é tão somente um procedimento preparatório, a não assegurar ao servidor a ampla defesa e a possibilidade de recurso.
Inquérito administrativo
Inquérito administrativo é procedimento preparatório que se segue à sindicância, porém, ao contrário desta, tem conteúdo amplo e autônomo. A formalidade de seus atos é essencial e devem ser processados para colher todos os elementos que possibilitem o embasamento da acusação administrativa. O inquérito é nitidamente inquisitorial. A determinação de abertura de inquérito é ato do Prefeito ou a quem este delegou tal função. Essa delegação tem que estar expressa na lei local. Caso não haja lei, ou se esta for omissa, o ato será sempre do Prefeito.
Em certas leis municipais permite-se concluir o procedimento administrativo na fase de inquérito, quando as penalidades forem as mais leves, ou quando não comprovada a culpa do servidor. São consideradas punições mais leves a advertência ou a suspensão de até 30 dias do servidor.
Processo administrativo
Processo administrativo é o instrumento utilizado pela administração para apurar responsabilidades disciplinares praticadas por servidor público no exercício de suas atribuições. Ele se origina, geralmente, do resultado do inquérito administrativo. O Processo administrativo é instaurado mediante Portaria e após os resultados da sindicância e do inquérito administrativo. O servidor é notificado para responder às acusações, podendo estar representado por advogado próprio, ou indicado pelo Sindicato ou Associação de que faça parte o servidor. A citação ao servidor é feita através de mandado, pelo correio com aviso de recebimento, ou, então, por edital, quando ele estiver em lugar incerto ou não sabido.
Durante a fase do processo administrativo, o servidor poderá sofrer suspensão preventiva, como medida de cautela e evitar que este não venha a influir na apuração da irregularidade. No entanto, a suspensão deve ser plenamente justificada, com a comprovação da necessidade do afastamento.
Denunciação caluniosa
Quando a denúncia contra servidor for considerada caluniosa, ou seja, a sindicância e o inquérito administrativo apuraram a inexistência do fato denunciado, o denunciante poderá arcar com indenização pelos danos materiais, morais ou à sua imagem. Além disso, o ato de representar contra agente público imputando ato de improbidade administrativa, sabendo-o
inocente, considera-se denunciação caluniosa, cuja pena de detenção vai de 6 a 10 meses, além da imposição de multa.
Roberto A. Tauil
Junho de 2012.
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