José Antônio Patrocínio
Ementa: IPI - Fabricação de Elevadores - Industrialização - Atividade dentro do campo de incidência do IPI. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados ocorre quando verificada a industrialização de determinado produto e ulterior saída do estabelecimento fabril. 2. A autora, ao fabricar elevadores, praticou atividade que configura processo de industrialização nos termos como definido pela legislação de regência do tributo (art. 4º e incisos do Dec. nº 4.544/02). 3. O objeto social da empresa, determinado em seu estatuto social, refere que a empresa pratica atos de industrialização. 4. Apelação provida. (Apelação/Reexame Necessário nº 2002.71.00.010443-8/RS).
A tributação das operações envolvendo a fabricação, instalação e montagem de elevadores sempre foi objeto de muita contenda e discussão, especialmente no que diz respeito a incidência do imposto sobre serviço sem oposição ao imposto sobre produtos industrializados.
Resume-se a controvérsia em saber se a operação configura serviço complementar às obras de construção civil e como tal onerado pelo ISSQN ou se uma espécie de industrialização sujeita a incidência do IPI.
No caso em comento a empresa interpôs ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que impedisse a União de exigir Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de fornecimento de elevadores para obras de construção civil. Confirmando a já mencionada polêmica em torno do tema, o caso, que acaba de ser julgado pelo STJ, vem sofrendo inúmeras reviravoltas desde a decisão do juízo de piso.
O fato é que na origem a sentença a julgou procedente a ação e afastou a incidência do tributo federal. Para o magistrado,autor do procedimento, a montagem e instalação de elevadores constitui um procedimento individualizado sem qualquer padronização, razão pela qual configura uma obrigação de fazer com natureza jurídica de contrato de empreitada. Como consequência disto, a empresa deveria recolher o ISSQN e não o IPI.
Irresignada com a decisão, em sede de recurso o fisco federal alegou que a montagem de elevadores é operação industrial sujeita ao pagamento de IPI. Aduz que inobstante a reunião das peças (motores, partes e componentes) ter ocorrido fora do estabelecimento industrial, todos são produzidos pela própria autora.
Por decisão unânime, os Desembargadores do Tribunal Regional Federalda 4ª Região deram provimento a apelação e reformaram a sentença de primeiro grau. Desta forma, ficou assentado que a autora estaria obrigada ao recolhimento do IPI nos produtos que industrializar em seu estabelecimento, decorrente da saída destes produtos, mesmo que a montagem integral seja realizada fora da sede da autora e posta na obra de construção civil em edificação.
Como dissemos, na fase atual, o processo acaba de ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e a recentíssima decisão ainda carece de publicação. Diferentemente da decisão da Justiça Federal, para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de elevadores é um serviço complementar a construção civil, passível portanto de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia. Eis um trecho de seu voto:
"Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade."
Por outro lado, em plena sintonia com este entendimento, a própria legislação federal afasta a incidência do IPI nestes casos. Neste sentido veja o que disse o Ministro Relator:
"Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou parte se que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas)."
Para o STJ portanto, não há nenhuma dúvida de que os serviços de montagem e instalação de elevadores é atividade complementar à construção civil e como tal deve sujeitar-se à incidência do ISSQN. Vamos então analisar um pouco mais detalhadamente esta questão.
Primeiramente é preciso esclarecer que além desta discussão envolvendo a questão da montagem e instalação, existe ainda na legislação do ISSQN previsão de incidência do ISSQN para os casos de manutenção e conservação de elevadores.
Eis o dispositivo:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
No entanto, bem diferente disto, o caso em julgamento refere-se à instalação e montagem do elevador em obra de construção civil, ou seja, em um bem imóvel. Neste caso, a hipótese está descrita no subitem 7.02 abaixo transcrito.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Veja que as chamadas atividades complementares à construção civil estão descritas na parte final do texto do subitem 7.02, mais especificamente a"instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos".
O caso em comento amolda-se perfeitamente à esta hipótese.
Assim, conclusivamente é possível afirmar que a instalação e a montagem de elevador em bens imóveis está inserida no conceito genérico de construção civil, sujeitando-se portanto à incidência exclusiva do imposto municipal. Vale lembrar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - que mencionamos ainda está pendente de publicação.
José Antônio Patrocínio é Advogado, Contabilista e Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP; Consultor Tributário da Thomson Reuters FISCOSoft e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP.