O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista.
A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.
Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar ainda impediria o município de atualizar a base de cálculo do imposto para valores de mercado, que não poderiam se basear apenas na oscilação inflacionária ou do Produto Interno Bruto (PIB).
Pedido incabível
O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta da inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92.
Conforme o presidente, essa lei só seria aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.
Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão apresentado pelo município paulistano é meio inadequado para suspender os efeitos da liminar concedida em casos de controle concentrado de inconstitucionalidade.
STF
Ele ressaltou ainda que mesmo que se considerasse cabível o pedido -- o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) -- a competência para apreciar esse pedido seria da corte constitucional.
Isso porque compete ao tribunal com competência para analisar eventual recurso cabível da decisão apreciar os pedidos de suspensão de liminar e sentença. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.
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