Dúvidas e uma série de indagações têm surgido com relação ao recém adquirido direito dos Auditores-Fiscais do Trabalho a portar arma de fogo. Assim nos propomos a apresentar, nesta oportunidade, alguns aspectos que entendemos ser mais significativos para dirimir alguns questionamentos quanto ao assunto em referência. Desde logo, vale apontar, que não se tem, no presente, o propósito de incentivar qualquer colega de trabalho a utilizar arma de fogo. Na realidade, o que se busca é passar algumas informações básicas e importantes quanto ao direito ao porte de arma dos Auditores-Fiscais do Trabalho, previsto no Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, com as alterações dadas pelas Leis 11.501/2007 e 11.706/2008.
O porte de arma é um direito assegurado por Lei aos Auditores Fiscais do Trabalho, independente de qualquer outra condicionante, porém, a mesma Lei impõe condições para que seja efetivado o REGISTRO DE ARMA, criando um elenco de obstáculos de cunho burocrático, cujo propósito é, efetivamente, conceder o direito ao porte de armas àqueles servidores públicos que se encontrem, comprovadamente, preparados técnica e psicologicamente para o manuseio e utilização de tal instrumento de defesa pessoal.
DO REGISTRO DE ARMA
O registro de arma de fogo no órgão competente é obrigatório para qualquer cidadão, mesmo aqueles que são detentores do direito de ter porte de arma legal ou funcional. Tal obrigação se estende inclusive aos servidores públicos policiais e das forças armadas. Assim, o colega Auditor que pretenda utilizar uma arma de fogo terá inicialmente que preencher determinados requisitos e condições previstas em Lei (Estatuto do Desarmamento), mais precisamente, aqueles referentes à regular compra da arma (nota fiscal ou recibo de compra), além da comprovação de idoneidade moral, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal; Justiça Estadual; Justiça Militar e Justiça Eleitoral, que atestem, não se encontrar o interessado, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Referidas Certidões poderão ser fornecidas por meios eletrônicos, conforme redação dada pela Lei 11.706/2008. O interessado haverá também que comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, o que, conforme mandamento da Lei do desarmamento, se fará por profissionais (psicólogo e instrutor de arma de fogo) devidamente credenciados pela Polícia Federal.
Na prática, o Auditor interessado em portar arma de fogo deverá submeter-se a um exame psicotécnico (paga-se o valor referente a uma consulta normal) e ainda a um treinamento (também pago) para, digamos assim, se “familiarizar”, “criar mais intimidade” com a arma. Há, desta forma, a real possibilidade de o interessado não ser considerado apto para o uso de arma de fogo.
Após superar os entraves burocráticos acima apontados, o interessado deverá se dirigir a Polícia Federal, portando o comprovante de aquisição da arma ou antigo registro, se houver. Deverá apresentar ainda cópias autenticadas do CPF e RG, além de dois retratos 3x4 (é bom juntar também uma cópia da CIF). Em seguida preencherá um requerimento solicitando o registro da arma e aguardará o envio dos resultados do exame psicotécnico e treinamento prático do manuseio da arma. Daí só restará então, esperar mais alguns dias para expedição ou não do documento comprobatório de registro de arma.
DO PORTE DE ARMAS
O que se extrai dos preceitos contidos atualmente no Estatuto do Desarmamento é que o Auditor do Ministério do Trabalho passou a possuir o direito ao porte de arma de fogo, com exceção daquelas armas de uso exclusivo das forças armadas e da Polícia Federal. Poderia assim o Auditor adquirir armas de calibre permitido, tais como o revólver calibre 38 (05 ou 06 tiros), ou a pistola calibre 380, (capacidade inicial para 14 tiros), ou calibres menos potentes. Não seria permitido, por exemplo, a utilização do revólver Magnum 3,57 ou a pistola calibre 9mm, ou qualquer armamento de maior potencial de fogo do que estes dois últimos.
Não há necessidade de requerer o documento de porte de armas expedido pela Polícia Federal, a própria Carteira Funcional (CIF), com base na Lei, já se constitui como credencial suficiente para comprovar o direito do Auditor do Trabalho a portar arma de fogo. O ideal, porém, será uma especificação expressa nas Carteiras Funcionais dos Auditores-Fiscais do Trabalho, quanto à prerrogativa do porte de armas, nos moldes do que já conta em referência ao passe livre. Assim poderia se apresentar na Carteira Funcional em letras em caixa alta, por exemplo, a seguinte expressão: “PORTE FEDERAL DE ARMA”, ou algo semelhante. Isto evitaria situações embaraçosas e vexatórias quando o Auditor deparasse com uma barreira ou blitz policial, pois é muito comum o despreparo de alguns servidores policiais, principalmente Militares e Policiais Civis Estaduais, quanto ao conhecimento da Lei.
Conforme já aludido acima o direito ao porte de arma dos Auditores do Ministério do Trabalho encontra-se estabelecido no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), mais precisamente nos termos abaixo. In verbis:
Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
...
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007).
As condicionantes para o Auditor do Trabalho portar uma arma de fogo encontram-se estabelecidas no parágrafo segundo do artigo acima, nos seguintes termos:
Lei 10.826/2003 - Art. 6o
§ 2° A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
O artigo quarto, inciso três acima apontado, assim estabelece:
Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
...
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
A efetiva necessidade no caso encontra-se dimensionada por força da atividade exercida pelo Auditor do Trabalho e como verificado no início, é imperiosa a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica.
ISENÇÕES DO PAGAMENTO DE TAXAS AOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO.
Por força de recente alteração no estatuto do Desarmamento, mais precisamente pela redação trazida pela Lei 11.706/2008, os Auditores do Trabalho estão elencados entre os servidores públicos isentos de pagamentos de taxas referentes ao registro de arma de fogo. Tal isenção, no entanto, não alcança o pagamento do teste psicotécnico e o treinamento para manuseio de arma.
A isenção do pagamento de taxas para registro de arma encontra-se assegurada nos termos legais da Lei 10.826/2003, abaixo apontado:
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao REGISTRO de arma de fogo;
§ 2° São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).
O inciso X, supra-mencionado inclui a Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Basicamente são estas as prerrogativas, os direitos e as obrigações que os Auditores do Ministério do Trabalho, interessados em portar arma de fogo, precisam ter conhecimento para se adequarem às exigências previstas em Lei. Porém nunca é demais assinalar que o uso de uma arma de fogo requer um altíssimo nível de sensatez e controle psicológico, para que referido instrumento de defesa não se volte contra seu próprio usuário.
A arma de fogo, em determinadas circunstâncias, é um mal necessário. O ideal para os Auditores-Fiscais do Trabalho que optarem pelo seu uso é que o revólver ou a pistola permaneça sempre no coldre ou na bolsa e que a única arma que necessariamente tenham que utilizar, seja a velha e competente lapiseira. Porém, nunca é demais refletir: se os colegas de Unaí/MG estivessem armados...
Fonte: SINAIT
Carlos Henrique da Silveira Oliveira (AFT) - Coordenador do Grupo Tático de Combate ao Trabalho Escravo no Maranhão