A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos deve receber o benefício da imunidade tributária. Baseada em interpretação do artigo 150 da Constituição, a decisão foi tomada no começo de junho e beneficiou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista, a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem visar o lucro. Isso a caracteriza como uma “sociedade de economia mista anômala”, sendo beneficiada com a imunidade tributária exatamente por conta da prestação de um serviço público.
A Sanepar recorreu ao TRF-1 após o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal apontar que a empresa não deveria ser agraciada com tal benefício. Em sua defesa, os advogados da empresa apontaram que ela serviços de saneamento básico no Paraná, com capital social integralizado pelo governo estadual e não há exploração de atividade econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
http://www.conjur.com.br/2013-jul-14/sociedade-mista-fins-lucrativos-beneficiaria-imunidade-tributaria
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2013
Integra da Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.00.030438-3/DF
Processo na Origem: 9400081146
R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS(AS)
APELADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
E M E N T A
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ART. 150, VI, "A", DA CF/88. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚ-
BLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que as sociedades de
economia mista que, não objetivando lucro, prestam serviço público de saneamento básico,
têm atuação correspondente à do próprio Estado, estando abrangidas pela imunidade tributária
recíproca, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da CF/88.
2. Precedentes do STF: RE 631309 AgR, Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 e
RE 580264, AgR, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de Maio de 2013.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado