O caráter especial das funções de polícia administrativa desempenhadas pela vinculada e indelegável fiscalização de tributos, as quais se acha entrelaçado o regime estatutário de seus fiscais, obteve, agora, a sua máxima e palpável consagração com a regra que confirmou, quanto à Administração Tributária, a sua natureza de “atividade essencial ao funcionamento do Estado”. É em tal contexto e com tal espírito que se deve interpretar, quer o inciso XXII, do art. 37, quer o inciso IV, do art. 167, ambos da CF.
Apesar das inúmeras variações políticas e ideológicas, a uma trajetória quase ininterrupta de resguardo dos núcleos estratégicos da Administração Pública,A EC 42 imprimiu à atuação dos fiscais de tributos o selo de “atividade essencial”, coroando, com esse título, uma carreira de deveres austeros, de cujo serviço depende não só o financiamento do Estado, mas, em igual medida, o bem-estar da sociedade e a eficácia dos direitos fundamentais.