O que se pode afirmar é que todos os cargos vinculados à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem ser preenchidos, no mínimo, por servidor público de carreira. Essa orientação, esta em sintonia com o disposto no inciso V do art. 37 da CF/88, prevalece até mesmo para os cargos de confiança e os cargos em comissão, em cujo contingente também se acham os cargos de direção e de chefia.